MULHERES TRANS TÊM DIREITOS 13/06/2024 - 11:14

Quando falamos em Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948 é nosso primeiro documento a ser contemplado, haja vista que o Brasil é país signatário.
Já no seu preâmbulo nos "considerandos" podemos claramente antever que não se faz diferença entre quaisquer seres humanos, como fundamento da Liberdade da justiça e da paz no mundo. A presente declaração diz em seu artigo primeiro, que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos…”. No Artigo 7º diz “todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção a igual proteção de lei.”

Por outro lado, a nossa Lei Magna, a Constituição Federal (1988) já diz em seu preâmbulo, que o Estado Democrático está destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar o desenvolvimento a igualdade e a justiça como o valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional com uma solução pacífica das controvérsias.
No seu artigo 3º inciso IV diz "promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça sexo cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No Título III, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5° - " todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." e inciso I "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição." Inciso XLII - "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.”
Quando a constituição fala que homens e mulheres são iguais perante a lei, não fala de quais homens ou quais mulheres, mulheres transexuais ou mulheres travestis são mulheres!
Temos uma construção social patriarcal que estabelece papéis de homens e de mulheres culturalmente e são exatamente esses estereótipos que dificultam a aceitação da diversidade de gênero.
Os primeiros países a reconhecer pessoas transexuais foram a Alemanha em 1981 e a Itália em 1982. No entanto, esse reconhecimento só era possível pela execução de cirurgia "corretiva". É somente em 2018 (Alemanha) e 2015 (Itália) que cai essa exigência. Em 2004 o Reino Unido cria a lei, a Espanha em 2007, Portugal em 2011 e 2018. Na América do Sul, Uruguai cria Lei em 2009 e Argentina em 2012. O Brasil não tem lei! È somente em 2019o supremo tribunal Federal julga a ADI 4275, de criminalização da transfobia, normalmente associada à de homofobia, baseada no artigo 5° da Constituição Federal (incisos XLI e XLII) em relação à homotransfobia.
O STF também julgou procedente a ADO 26 - Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, por ainda não ter legislado sobre o tema. Desta forma, a lei 7716/1989 tem alcance também para os atos de violência em razão de orientação sexual e identidade de gênero, do mesmo modo que pelas motivações de raça cor, etnia, religião ou procedência Nacional.

É somente em 2019 que a transexualidade deixou de ser considerada transtorno mental pela OMS (Organização Mundial da Saúde) para ser classificada como condição relativa à saúde sexual" e receber a nomenclatura de “incongruência de gênero”.

No Marco jurídico, o Brasil recentemente seguiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva 24, em 2017, embasada nos Princípios de Yogykarta (2006). A alteração de nome e gênero da pessoa trans nos registros públicos é direito albergado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Na mesma decisão, a Corte estabelece que essa alteração deve ser baseada apenas no livre e informado com sentimento do indivíduo assim autoidentificado, sem a necessidade de certificações médicas ou de outra natureza nem de quaisquer cirurgias ou tratamentos hormonais como pré-condição para alteração do nome.
Ou seja, pessoas trans têm direito ao próprio nome, e reconhecimento de sua identidade de gênero e proteção adequada contra a intolerância e violência transfóbicas acesso à saúde a educação e a oportunidade de trabalho, dentre outros direitos.

Então precisamos, enquanto sociedade, de uma educação que promova a diversidade de gênero e combata a transfobia desde as séries iniciais. Precisamos de forças policiais que estejam treinadas para lidar de forma sensível com a população trans e que possam combater os crimes de ódio de forma qualificada e eficaz.

Precisamos garantir acesso digno a tratamentos de saúde sexual e reprodutiva saúde mental e os devidos tratamentos para afirmação de gênero. Precisamos romper a naturalizada herança colonial patriarcal, cujos alvos das violências são atravessados por questões de classe, raça, gênero, território, fatores que perpassam o ódio contra sexualidades e identidades dissidentes.
Mudanças essenciais para um país verdadeiramente inclusivo pressupõem a criação de políticas públicas eficazes que garantam a segurança e o respeito à vida de todas as pessoas, independente de sua identidade de gênero.
Este conselho reconhece que mulheres trans são mulheres, e como tal devem estar no nosso plano estadual de política para as mulheres.


 

Atenciosamente,


 


 


 

Ivanete Paulino Xavier

Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM/PR